1-Diante da ementa do julgado, abaixo destacado, apresente um parecer sobre a situação narrada, se posicionando (favorável ou contrário) à decisão, tomado como base o voto do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, no caso em questão, que trata do tema renovação locatícia, citando doutrinadores e julgados que fundamentem o seu ponto de vista.?//?
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO- AGRAVO RETIDO PROVA ORAL DISPENSÁVEL- RECURSO NÃO PROVIDO- INÉPCIA DA INICIAL- INOCORRÊNCIA- REVELIA- NÃO VERIFICAÇÃO RENOVAÇÃO DA LOCAÇÃO- REQUISITOS LEGAIS- PRESENÇA PEDIDO PROCEDENTE- PRAZO DA RENOVAÇÃO- LIMITAÇÃO AO PRAZO DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO- LOCATIVO- PERÍCIA CONCLUSIVA- PREVALÊNCIA- NECESSIDADE- APELAÇÕES CONHECIDAS, PRIMEIRA PROVIDA EM PARTE E SEGUNDA NÃO PROVIDA. -Não induz cerceamento de defesa a dispensa das provas inúteis ao julgamento da lide. -Agravo retido conhecido e não provido. -É apta à formação do contencioso a inicial que cumpre os requisitos do art. 282 do CPC e que é acompanhada de documentos que acobertam as teses nela narradas. -O comparecimento do réu, antes de sua citação, pedindo vista dos autos, não dá ensejo à abertura do prazo de 15 dias para contestar se o requerimento foi por procurador sem poderes para receber citação e se sequer foi apreciado o pedido de vista pelo MM. Juiz, não havendo se falar em revelia. -Em se tratando de ação renovatória, cabe ao locatário a prova dos requisitos exigidos pelos artigos 51 e art. 71 da Lei 8.245/91. Se cumpridos os requisitos legais, o pedido de renovação do contrato de locação deve ser julgado procedente. -O prazo para a renovação locatícia é aquele previsto no último contrato, sendo de no máximo cinco anos à luz do caput do art. 51 da Lei 8.245/91, devendo ser reduzido se na sentença foi fixado prazo maior. -Havendo laudo pericial válido e conclusivo, é de se adotá-lo para a fixação do valor dos aluguéis. -Recursos conhecidos, primeiro provido em parte e segundo não provido. (Recurso Especial Nº 1.323.410 - Mg (2011/0219578-3) Relatora : Ministra Nancy Andrighi Recorrente : Paulo Roberto Gomes Ferreira E Outro Advogados : Márcio Gabriel Diniz E Outro(S) Dalton Max Oliveira E Outro(S) Recorrido : Geraldo Magalhães Gomes - Espólio Repr. Por : Maria José Mesquita Gomes - Inventariante Advogado : Fernanda Corrêa Machado Mourão E Outro(S)
Integra do julgado disponível em:
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=32358892&num_registro=201102195783&data=20131120&tipo=51&formato=PDF
me ajudem pfvvvvvv
questao 2:
Quais são os elementos essenciais que todo contrato deve possuir? Justifique a sua resposta de forma fundamentada.
ME AJUDEMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMM PFVVVV ARGUMENTE BEMMMMMMMMM PFV GALERAAAAAAA
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Resposta:
apelação eu acho isso .
enzosantospinheiro20:
COMO ASSIM?
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