1. De acordo com concepções teóricas, existem dois modos de se fazer justiça criminal pelo Estado, no exercício do jus puniendi: justiça de forma retributiva ou restaurativa. Considerando que a justiça restaurativa é uma proposta metodológica por intermédio da qual se busca, por adequadas intervenções técnicas, a reparação moral e material do dano”, qual é seu principal objetivo e de que forma é conduzida? No que se refere a justiça retributiva, quais são os aspectos mais importantes no que concerne a esse modelo de justiça? Solicito ao final de sua explanação sobre as características dos modelos, uma avaliação pessoal comparando os modelos e justificando porque os dois sistemas devem atuar em conjunto
Soluções para a tarefa
Resposta:
Nos termos do ordenamento jurídico brasileiro, a Justiça Restaurativa nada mais é que um paradigma não punitivo, baseado em valores, que tem como principal objetivo a reparação dos danos oriundos do delito causados às partes envolvidas – vítima, ofensor e comunidade – e, quando possível, a reconstrução das relações rompidas. Desta forma, a doutrina majoritária entende que a prevenção do delito é o fim a ser perseguido com a imposição e execução da pena.
Diz-se, também que o Direito Penal deveria intervir somente quando o conflito não pudesse ser resolvido por outro meio. Outrossim, os métodos restaurativos são resultados de práticas possíveis e passíveis de aplicação nos dias atuais, podendo ser exemplificados através da reparação do dano a vitima de crime, tendo em vista que nosso sistema tradicional atribui ao infrator à vinculação a lei e obediência ao juiz quando da sentença, sendo assim, não possibilita ao infrator qualquer diálogo, por consequência a insatisfação da vítima.
A justiça retributiva analisa o crime como uma violação, exclusivamente, da lei, retirando o conteúdo humano, ou seja, as condições intersubjetivas presentes entre o transgressor, a vítima e a sociedade. Então, logicamente, a forma mais contundente para que a resolução conflituosa seja cessada é uma retribuição fria, estabelecida pela letra da lei. diversas características da justiça retributiva, as quais foram amealhadas ao longo do tempo em um processo assimilativo. São elas: a infração é definida como um atendado ao Estado. Isso ocorre porque a concepção desse modelo de justiça é vinculada ao poder estatal, dentro de um ideal monista, no qual o único direito válido é aquele positivado.
Portanto, o Estado retribui uma punição para demonstrar sua força de mando e reprimir futuras ações semelhantes; o núcleo é a vontade de estabelecer a culpabilidade, ou seja, é voltar-se para o passado, no exato momento em que ocorreu o crime, identificar o vínculo de ligação e punir o agente, de forma simplista; em regra, um sofrimento é imposto como maneira de punir e de prevenir novos atos ilícitos.
Assim como a justiça retributiva, a restaurativa também possui certas características. São elas: como já foi mencionado, dá primazia aos interesses das pessoas envolvidas, evitando que o Estado atue como se fosse a vítima; uso crítico do direito, ou seja, é pensar de forma mais abrangente, visto que a concepção simbólica do direito penal não é suficiente para conter o avanço criminal na sociedade brasileira; a justiça se define em função das boas relações e é julgada com foco nos resultados, isto é, mediante, por exemplo, acordos satisfatórios para ambas as partes, consequentemente, o diálogo e a negociação manifestam-se como a norma jurídica.
Infelizmente, não existe uma sociedade perfeita, porquanto sempre existirá uma “terceira figura”, que é o Poder Judiciário, para estabelecer alguma solução que, em tese, produza justiça entre as partes. Então, quando as pessoas não acordam sobre um respectivo interesse conflituoso. Nota-se que quando terceiros decidem o que é certo e o que é errado transfere-se a esses o poder de definir circunstâncias de outrem, definições estas que podem não ser efetivas e tampouco justas. Destarte, essa temática torna-se relevante porque a análise dos fatos, em busca de produzir justiça incessantemente, é realizada por um sistema incapaz, ideológico e que, por vezes, cria uma “guerra jurídica” entre os próprios operadores do Direito.
Evidente que a justiça restaurativa não é nem tão pouco pode ser encarada como um substitutivo do modelo retributivo. Ambas devem caminhas juntas, não se excluem, ao contrário, interagem. A prática de um delito deve sim impor ao infrator o cumprimento de uma pena. Contudo, sempre que possível, o conflito a de ser trabalhado em sua causa, para que outros não venham a eclodir futuramente, mesclam-se assim os modelos.
Explicação: