Direito, perguntado por Usuário anônimo, 1 ano atrás

1. Carlos e Paulo, maiores e capazes, devidamente representados por seus advogados, celebraram um contrato, no qual, dentre outras obrigações, havia a previsão de que, em eventual ação judicial, os prazos processuais relativamente aos atos a serem praticados por ambos seriam, em todas as hipóteses, dobrados. Por conta de desavenças surgidas um ano após a celebração da avença, Carlos ajuizou uma demanda com o objetivo de rescindir o contrato. Regularmente distribuída para o juízo da 1a Vara Cível de Santo André, o juiz reconheceu, de ofício, a nulidade da cláusula que previa a dobra do prazo. O juiz agiu corretamente? Justifique.

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Respondido por maarigibson
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Não, o juiz não agiu corretamente. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, as partes, devidamente representadas e capazes, podem convencionar a respeito dos prazos pois é objeto disponível.


O ajuste do negócio processual deve ser respeitado, pois atende às especificidades da causa e não se trata de cláusula nula ou abusiva.


Segue abaixo a norma para conferência:


Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

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