1) Ao compreendermos as etapas da sucessão que envolvem a identificação da morte, das pessoas a sucederem, e do acervo a ser transmitido, percebemos que o inventário tem por objetivo abarcar todas estas etapas para, ao final, partilhar e entregar a herança aos herdeiros, independentemente, deles serem legítimos, testamentários ou mesmo o Estado, em caso de herança vacante. Ocorre que o procedimento em si, para que haja o desenvolvimento destas etapas da sucessão, pode se dar de formas distintas, a depender de quem nele participa, do que será seu objeto, a relação entre os herdeiros ou a modalidade da sucessão, sobre o que se observa as seguintes assertivas:
I- ( ) O legislador determina que o inventário, independentemente de qual seja a modalidade, deverá ser aberto no prazo de dois meses e finalizado nos doze meses subsequentes.
II- ( ) A lei atribui ao último domicílio do falecido, a competência para processamento do inventário.
III- ( ) O arrolamento sumário será realizado apenas para a herança com valor igual ou inferior a mil salários mínimos.
IV- ( ) O arrolamento comum será realizado, independentemente do valor da herança.
Avaliando as afirmativas I, II, III e IV em (V) verdadeira ou (F) falsa, qual das sequências a seguir está correta?
Escolha uma:
a. F – F – V – V.
b. F – V – F – F.
c. V – V – F – V.
d. V – V – F – F.
e. V – V – V – V.
2- Uma das modalidades de inventário foi introduzida no nosso ordenamento pela lei nº 11.441/2007, que passou a permitir a realização de procedimentos de inventário e partilha consensuais (e, ainda, os de separação e divórcio consensual) pela via administrativa, perante um tabelião (Tabelionato de Notas).
Após a referida lei, pode-se afirmar acerca do inventário e partilha extrajudicial que:
Escolha uma:
a. Havendo consenso, inexistindo testamento ou herdeiros incapazes, a via extrajudicial é obrigatória, não sendo o inventário judicial uma opção válida.
b. As escrituras de inventário e partilha extrajudicial dependem de homologação judicial para que se prestem como título hábil para registro e transferência de titularidade dos bens.
c. O inventário extrajudicial não é facultado para sucessões abertas antes da vigência da Lei 11.441/07.
d. O prazo para a abertura do inventário extrajudicial é o de sessenta dias e para o judicial é o de trinta dias a contar da abertura da sucessão.
e. É facultado apenas quando há consenso, não existe testamento, nem herdeiro incapaz.
3- Conforme os ensinamentos de Farias & Rosenvald (2015), a palavra “inventário” se origina do latim inventum, que significa a enumeração ou o relato pormenorizado de algo. Mas, é um conceito que pode ganhar diferentes conotações a depender do contexto em que seja considerado.
Considerando o procedimento de inventário, na sucessão causa mortis, podemos afirmar que ele tem por finalidade:
Escolha uma:
a. Descrever detalhadamente a herança, listando todos os bens e direitos de natureza patrimonial deixados pelo de cujus, e a serem entregues aos herdeiros, legatários ou, constatada a inexistência destes, ao Estado; sendo que as dívidas e os créditos devem ser apurados e quitados em procedimento próprio.
b. Arrecadar os bens deixados pelo falecido, descrevendo, detalhadamente, o acervo deixado pelo falecido, composto pelos bens e direitos patrimoniais; chamar aqueles que tenham capacidade e legitimidade para herdar; quitar o imposto devido pela transmissão causa mortis, e promover a partilha da herança entre os sucessores. As dívidas e obrigações pendentes de cumprimento devem ser apuradas e cumpridas nas vias ordinárias.
c. Descrever detalhadamente a herança, listando todos os bens, dívidas, créditos e direitos de natureza patrimonial deixados pelo de cujus, sendo que, após a liquidação do acervo, o inventário é extinto, abrindo-se um novo procedimento específico para partilhar os bens.
d. Arrecadar os bens e deveres deixados pelo falecido, descrevendo, detalhadamente, todo o acervo deixado pelo falecido; chamar aqueles que tenham capacidade e legitimidade para herdar; quitar o imposto devido pela transmissão causa mortis, e promover a partilha da herança entre os sucessores.
e. Arrecadar os bens e deveres deixados pelo falecido, descrevendo, detalhadamente, todo o acervo deixado pelo falecido; chamar os herdeiros legítimos a suceder; quitar o imposto devido pela transmissão causa mortis e, promover a partilha da herança entre eles. Quando existir testamento, a herança deverá ser partilhada por procedimento ordinário comum, chamado de inventário testamentário.
jordanabraz:
alguém consegue ajudar esclarecer a resposta da questão numero 01 grata....
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3- letra d. Arrecadar os bens e deveres deixados pelo falecido, descrevendo, detalhadamente, todo o acervo deixado pelo falecido; chamar aqueles que tenham capacidade e legitimidade para herdar; quitar o imposto devido pela transmissão causa mortis, e promover a partilha da herança entre os sucessores.
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CORRIGIDA: V – V – F – F.
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