1- A lei de Falência pressupõe a demonstração da insolvência jurídica, ou seja, a demonstração do estado patrimonial deficitário do Devedor deve ser demonstrada conforme o que determina a lei. No entanto, existe previsão na lei dos atos ruinosos, que independem da demonstração do ativo ser inferior ao passivo, pois são medidas para proteger os demais credores do devedor que pratica condutas lesivas aos interesses de terceiros. A essas condutas, chamamos de atos ruinosos.Durante o processo de falência:
Soluções para a tarefa
Com base no caso citado entende a doutrina jurídica que meios ruinosos são os que consistem na pratica de negócios arriscados ou sujeitos exclusivamente à sorte, bem como atos de liberalidade ou gastos excessivos e prodigalidade.
São eles:
"Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
III — pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial."
Espero ter ajudado, bons estudos!