1. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso II, prevê que
toda contratação de pessoal na Administração Pública se dará mediante
prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos,
salvo para os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.
Confrontando essa norma constitucional com o elenco do artigo 104 do
Código Civil, que princípio comum poderíamos destacar?
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Boa tarde colega.
Ao analisar os dois dispositivos, veio a minha mente o princípio da legalidade.
No âmbito da Administração Pública a legalidade é em realizar seus atos, como a contratação de pessoas, de acordo com o que está prescrito em lei.
Por outro lado, no âmbito civil a legalidade relaciona-se em o particular realizar o que a lei prevê e no que não está vedado em lei.
Espero ter lhe ajudado, bons estudos!
Ao analisar os dois dispositivos, veio a minha mente o princípio da legalidade.
No âmbito da Administração Pública a legalidade é em realizar seus atos, como a contratação de pessoas, de acordo com o que está prescrito em lei.
Por outro lado, no âmbito civil a legalidade relaciona-se em o particular realizar o que a lei prevê e no que não está vedado em lei.
Espero ter lhe ajudado, bons estudos!
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1
Confrontando a norma constitucional com o art. 104 do Código Civil, podemos concluir que existe discricionariedade da Administração Pública para escolher seus funcionários em comissão, uma vez que é uma forma defesa em lei, levando em consideração o agente capaz e o objeto lícito.
O art. 104 do CC traz que:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Ou seja, conforme a determinação constitucional, a contratação de funcionário em comissão pode ser realizada por ter forma prescrita.
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