08. De acordo com o Art. 85 da Lei Complementar 893/2001, RDPM, a ação disciplinar da Administração prescreverá em 5 (cinco) anos, contados da data do cometimento da transgressão disciplinar, acrescentando em seu § 1º que: “A punibilidade da transgressão disciplinar também prevista como crime prescreve nos prazos estabelecidos para o tipo previsto na legislação penal, salvo se esta prescrição ocorrer em prazo inferior a 5 (cinco) anos.” Isto significa que: a) Se da conduta criminal houver resquícios administrativos o Policial Militar somente será punido disciplinarmente se for condenado na justiça criminal. b) Embora a esfera criminal seja diversa da administrativa, a absolvição criminal sempre impedirá a punição disciplinar do PM infrator. c) A sanção disciplinar poderá ser aplicada dentro do prazo prescricional do delito, quando este ultrapassar os 5 (cinco) anos atrelados à prescrição administrativa. d) Nada interfere no prazo da prescrição da transgressão disciplinar a prescrição de um delito.
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