04. O art. 201, p.1°, da CF/1988 prevê duas modalidades de aposentadorias diferenciadas: a aposentadoria
especial e a aposentadoria da pessoa com deficiência.
Com relação a aposentadoria da pessoa com deficiência:
a) Esse benefício pode ser concedido na modalidade tempo de contribuição e idade, com requisitos
diferenciados. Após a EC 103/19 tornou-se um benefício estratégico, pois quando olhamos, por exemplo,
para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, esse benefício continua a ser
concedido com coeficiente de 100% e sem a incidência do fator previdenciário.
b) É concedida em apenas uma modalidade de aposentadoria: aposentadoria por idade da pessoa com
deficiência.
c) É concedida em apenas uma modalidade de aposentadoria: aposentadoria por tempo de contribuição da
pessoa com deficiência.
d) Essa modalidade de aposentadoria não possui requisitos diferenciados para sua concessão e ainda tem
como dificultador uma perícia feita de forma diferenciada.
Soluções para a tarefa
Resposta:
Explicação:
A
Resposta: A
Explicação:
Modalidades de aposentadorias dos deficientes e seus requisitos.
Porém, a aposentadoria especial prevista para as pessoas portadoras de deficiência, como já visto, está disciplinada, principalmente, na Lei Complementar Federal n. 142/2013, onde prevê duas modalidades de benefícios: a aposentadoria por idade e a aposentadoria por tempo de contribuição.
A aposentadoria por idade, prevista no art. 3º, inc. IV, da LC n. 142/2013 possui como requisitos: 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Inclusive, o Decreto Federal n. 8.145/2013 prevê em seu art. 70-C, § 1º, que as 180 (cento e oitenta) contribuições devem ser cumpridas na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau. Verifica-se, neste caso, que na aposentadoria por idade não há distinção entre a deficiência grave, moderada e leve, pois a lei apenas exige que segurado possua deficiência pelo período de 15 (quinze) anos e que seja concomitante ao período de contribuição (CARBINATTO, 2014). Quanto aos segurados especiais (trabalhadores rurais em regime de economia familiar, entre outros), a idade continua igual, ou seja, 60 (sessenta) anos para os homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para as mulheres.
Já a aposentadoria por tempo de contribuição prevista aos deficientes possui previsão de um redutor de tempo de contribuição em 2 (dois), 6 (seis) e 10 (dez) anos, dependendo do grau da deficiência, sendo 2 (dois) anos de redução para a deficiência de grau leve, 6 (seis) anos para a de grau médio e 10 (dez) anos para a deficiência de grau elevado. Sendo assim, prevê o art. 3º da LC n. 142/2013 que para a aposentadoria por tempo de contribuição são necessários: I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e, III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.