Direito, perguntado por Usuário anônimo, 11 meses atrás

03. Discorra sobre a classificação da Constituição Federal Brasileira quanto à origem, à
forma, ao conteúdo, à unidade documental, à estrutura e à rigidez.

Soluções para a tarefa

Respondido por daniel2000macedo
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Resposta:

Explicação:

Conteúdo:  

• Material: Conhecido como normas que regulam as estruturas de um Estado, a suas organizações e os direitos fundamentais.

• Formal: A constituição é o modo do Estado ser, estabelecido em um documento escrito.

• Mista: Ainda sendo polêmica, a mista não foi adotada por todos doutrinadores. De acordo com ela, os Tratados e as Convenções de direitos humanos, aprovados em cada congresso com 3/5 de seus membros equivalerão a uma Emenda Constitucional, sendo assim um documento de natureza constitucional que está fora da Constituição, adotado-o tanto a critério formal como o material.

Origem:  

• Outorgada: É aquela cuja é imposta/instituida de forma unilateral pelo poder sem qualquer espécie de legitimação popular.

• Promulgadas: São as originadas dos trabalhos de uma Assembleia Constituinte, sendo eleita pelo povo para representar seu nome. São conhecidas também como democráticas ou populares.  

 

Forma:

• Escrita: É constituição consistente em um documento único sistematizado. É utilizado em todo continente europeu e em toda a América Latina.

• Não escrita: É a constituição que consiste em normas soltas. não aglomerada em um texto solene, focada nos usos e costumes.

Unidade Documental:

• Orgânica: Pode ser comparada com a Constituição escrita, pois as normas estão sistematizadas em um corpo único, de modo que sejam coerentes e lógicas ou seja, não é possível a existencia de normas com valor constitucional que estejam fora do seu texto,

• Inorgânica: A Constituição é formada por estruturas documentais.

Estrutura:

• Preâmbulo: É a parte a qual abre a Constituição, é desnecessário e não tem força jurídica.

• Texto: Parte Dogmática (As partes onde há os artigos)

• ADCT: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é norma constitucional, serve como parâmetro de interpretação.

Rigidez: É definida como um procedimento diferenciado de revisão das normas delineadas nas Cartas Políticas. É dizer que para a alteração do conteúdo normativo obriga um processo mais trabalhoso que os demais.  

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