02. na crônica em questão, baseando-se em um fato do cotidiano, o autor moacyr scliar faz uma crítica que se destaca no texto, sendo ela:
Soluções para a tarefa
Resumo: Abordar a importância conferida à causa ambiental desde o Estado Liberal até a emergência do Estado constitucional ambiental, que surge como uma dimensão do Estado Democrático de Direito, destacando o fato de o Brasil não ter vivido, de forma plena, a experiência do Estado Social, o qual surgiu para tentar amenizar as questões sociais mais urgentes, não tendo, contudo, logrado êxito, pela insuficiência e escassez de recursos financeiros. A pesquisa justifica-se pela importância e premência que assumiu a questão ambiental nos últimos anos e a necessidade de encontrar alternativas institucionais e coletivas para enfrentar os problemas ambientais. A metodologia utilizada foi o método dedutivo e a pesquisa bibliográfica. A conclusão, ainda que provisória, a que se chega é a urgência inarredável de a sociedade buscar de forma coletiva e comprometida uma mudança de paradigma, de forma a contemplar a natureza como um sistema no qual todos os elementos estão intimamente integrados.
Palavras-chave: Constituição. Estado. Meio Ambiente.
Sumário: Introdução. 1. A evolução histórica do estado e a questão ambiental. 2. A introdução do estado democrático de direito no constitucionalismo brasileiro. 3. Estado democrático de direito: tentativa de efetivação da proteção ao meio ambiente. 4. Estado democrático de direito no Brasil: a emergência do estado ambiental. Conclusão.
Introdução
Os movimentos de contestação ocorridos na década de 60, somados à desaceleração da economia em função da crise provocada pelo aumento do preço do petróleo na década de 70, provocaram desgastes no modelo do Estado de Bem-Estar-Social. Isso ocorre, sobretudo, porque o Estado precisa de uma economia sólida que propicie considerável arrecadação de impostos, para então, executar seus programas sociais.
É com a crise do Estado Social que se viabiliza a construção – ainda em pleno andamento – de um novo paradigma: o Estado Democrático de Direito. Ele decorre da constatação da crise do Estado Social e da emergência – a partir da complexidade das relações sociais – de novas manifestações de direitos. Desde manifestações ligadas à tutela do meio ambiente, até reivindicações de setores antes ausentes do processo de debate interno (minorias raciais, grupos ligados por vínculos de gênero ou de orientação sexual), passando ainda pela crescente preocupação com lesões aos direitos cuja titularidade é de difícil determinação (os chamados interesses difusos), setores das sociedades ocidentais, a partir do pós-guerra e especialmente da década de 1960, passam a questionar o papel e a racionalidade do Estado-interventor. (PINTO, 2003, p. 26-27).
Desde a década de 70, a sociedade civil brasileira reivindicava a convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte. A década de 80 caracterizou-se pela mobilização da sociedade para a realização de eleições diretas à Presidência da República.
Durante o processo de elaboração da Constituição, as principais reivindicações da sociedade foram contempladas, o que resultou na afirmação, já no preâmbulo do texto, de que o Brasil constitui-se em um Estado Democrático de Direito e, portanto, comprometido com a questão social, com os direitos fundamentais, em suas três dimensões, e com as promessas da modernidade que, até aquele momento, não haviam sido cumpridas.
Contudo, mesmo tendo recepcionado as principais reivindicações da sociedade, ou talvez por isso mesmo, o texto constitucional de 1988 recebeu críticas por ser prolixo e utópico. Com efeito, a Constituição é longa, pois positivou um grande número de questões que preocupavam a sociedade civil e o fez precisamente para garantir sua efetividade, uma vez que, segundo STRECK, “no Brasil, a efetividade do sistema jurídico sempre deixou a desejar”. (2004, p. 452).
1 A evolução histórica do estado e questão ambiental
O fato de o Brasil não ter vivido a experiência do Estado Social, pois do modelo liberal, o país passou ao modelo democrático, deixou lacunas nas instituições e na própria estrutura do Estado, que nunca chegou a ser verdadeiramente forte. Nesse sentido, a Constituição de 1988, introduz um novo paradigma na história do país, pois pela primeira vez, tem-se o ideal de construção de um Estado Constitucional, cujos princípios basilares são a efetivação da democracia e dos direitos fundamentais. Pode-se dizer, então, que são as promessas da modernidade assumidas (e não cumpridas) pelo Estado que emergem da Constituição de 1988.
Nesse contexto, a observação de Barroso: “A constatação inevitável, desconcertante, é que o Brasil chega à pós-modernidade sem ter conseguido ser liberal, nem moderno. Herdeiros de uma tradição autoritária e populista, elitizada e excludente, seletiva entre amigos e inimigos – e não entre certo e errado, justo e injusto – mansa com os ricos e dura com os pobres, chegamos ao terceiro milênio atrasados e com pressa. (2002, p. 8).”
Em países como o Brasil, onde o Estado Social não se concretizou efetivamente, torna-se