0 estudo da competencia tributaria e de extrema relevancia para
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Resposta:
uando tratamos da competência tributária, estamos nos referindo a competência que é outorgada aos entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para instituir, modificar e extinguir um tributo, ou seja, o que cada ente pode exercer, falando-se então em uma competência exaustiva.
Assim, compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações que estão descritas na Constituição Federal.
A competência tributária possui as seguintes características: indelegabilidade, intransferibilidade, irrenunciabilidade e incaducabilidade.
Quando se fala em indelegabilidade quer dizer que os entes não podem delegar para terceiros sua competência. Como também, não podem transmitir competência entre si, desta maneira mais uma característica a intransferibilidade.
No entanto, muito importante destacar, o ente federativo poderá delegar a capacidade tributária ativa a outra pessoa jurídica de direito público, que no caso são as atribuições de arrecadar e fiscalizar tributos. Um exemplo muito comum de delegação de capacidade tributária é quando o município opta por fiscalizar e cobrar o ITR, que é um imposto federal, de competência da União.
Mister salientar, o não exercício da competência tributária pelo ente político que tem a legitimidade pela Constituição, não possibilita que outro a exerça em seu lugar.
O direito que o ente federado tem para exercer sua competência tributária é incaducável, ou seja, imprescritível, a competência não tem prazo, assim não se extinguirá pelo não exercício. Um exemplo é o IGF que até hoje não foi instituído pela União.
E por fim, os entes federados, apesar da facultatividade em instituir tributo da sua competência, jamais poderão renunciar a este poder, ou seja, a outorga constitucional não é renunciável, ficando explícito a característica da irrenunciabilidade.
O que se pode renunciar é a receita, para exemplificar vamos pensar na receita impositiva, que é aquela por determinação constitucional, ocorrendo da repartição da receita tributária, desta forma, neste caso há possibilidade de renúncia de receita impositiva.
Faz-se muito importante tratar das espécies de competência tributária, que são: privativa, comum, residual, extraordinária, exclusiva e cumulativa.
A competência tributária é privativa do ente que a recebeu da Constituição, assim os entes criam seus impostos, desta forma temos impostos federais, estaduais e municipais.
Ela é comum quando todos os entes federativos podem instituir os mesmos tributos, como por exemplo as taxas e contribuição de melhoria.
Competência residual é aquela que pertence apenas a União. A União poderá instituir por meio de lei complementar impostos residuais, isto é, outros que não sejam de sua competência, desde que não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição. Como também é de competência da União criar outras contribuições sociais não previstas na Constituição Federal. Neste caso, as contribuições sociais residuais não poderão adotar fato gerador e base de cálculo de contribuições sociais já existentes.
No entendimento do Supremo Tribunal Federal, essas novas contribuições sociais residuais podem possuir base de cálculo de imposto já existente.
Explicação:
Resposta:
D) A CF 88 é quem define a competência tributária, cabendo aos entes federativos com titularidade instituir ou não os tributos
Explicação:
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