“TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00029486020038190209 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA DE FAMILIA (TJ-RJ)
Data de publicação: 27/08/2004
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS. CASAMENTO REALIZADO ANTERIORMENTE AO NOVO CÓDIGO CIVIL . O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916 é o por ele estabelecido (art. 2039 do Código Civil /2002). Hipótese em que é descabida a alteração, pois o regime de bens do casamento celebrado sob a normatividade legal anterior é irrevogável, nos termos do artigo 230 do CC/16 . Regendo-se as relações econômicas entre os cônjuges pelas normas então vigentes, é inaplicável a mutabilidade do regime de bens prevista no novo Código Civil (art. 1639, § 2º). E assim o deve ser, em respeito ao ato jurídico perfeito, por força da CF/88 , art. 5º , XXXVI , e do art. 6º da LICC . RECURSO PROVIDO.”
Com base nas informações disponíveis associe a Coluna A, que apresenta os princípios, com a Coluna B, que apresenta suas propriedades:
Coluna A
Coluna B
1- Princípio da Mutabilidade Justificada.
I. É permitido para qualquer regime de bens, ainda que não previsto no Código Civil.
2- Princípio da Autonomia Privada.
II. Não é permitido seu fracionamento. Atua em consonância com o princípio da isonomia, consagrado na CF/88.
3- Princípio da Indivisibilidade do Regime de Bens.
III. É admitido no atual Código Civil a modificação do regime de casamento, mesmo para aqueles realizados sob o manto do Código Civil Brasileiro de 1916, mediante pedido motivado, apurada a procedência das razões.
A seguir assinale a alternativa que apresenta a associação correta:
Escolha uma:
a. 1-III; 2-I; 3-II.
b. 1-III; 2-II; 3-I.
c. 1-II; 2-I; 3-III.
d. 1-I; 2-III; 3-II.
e. 1-I; 2-II; 3-III.
Soluções para a tarefa
Princípio da Mutabilidade Justificada: consagra a possibilidade no atual Código Civil Brasileiro de modificação do regime de casamento, mesmo para aqueles realizados sob o mando do Código Civil Brasileiro de 1916, desde que mediante autorização judicial, em pedido motivado de ambos os nubentes, apurada a procedência das razões motivada e ressalvados os direitos de terceiros.
Princípio da autonomia privada ou liberdade de escolha: as partes antes de se casar têm plena liberdade na escolha do regime de bens, podendo inclusive escolher um regime de bens que não esteja previsto pelo Código Civil Brasileiro, com caráter personalíssimo.
Princípio da indivisibilidade do regime de bens: não é permitido fracionar o regime em relação aos consortes. O regime é único para ambos os cônjuges, não havendo diferença entre o marido e a mulher,principalmente em consonância com o princípio da isonomia, consagrado na Constituição Federal de 1988 (arts. 5º e 226) (TARTUCE, 2017).
RESPOSTA CORRETA:
1-III; 2-I; 3-II.
Resposta:
1-III; 2-I; 3-II. Correto no ava.
Explicação: