Direito, perguntado por MaxVieira, 1 ano atrás

Reza o CP, art. 114, I que quando a pena de Multa foi a única cominada ou aplicada, o prazo prescricional é de dois anos. No entanto, conforme disposto no inciso II do indigitado artigo, caso a pena de Multa for alternativa ou cumulativa cominada ou cumulativamente aplicada com pena privativa de liberdade, a prescrição da multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido por aquela pena mais grave. ADALBERTO foi condenado a uma pena de um ano pelo crime de furto, que foi substituída por uma restritiva de direitos, pena esta que foi cumulada com uma pena de multa. Passados dois anos da publicação da sentença condenatória recorrível, o Tribunal ainda não decidiu sobre o único recurso que foi interposto pela defesa, que após este lapso temporal sustenta a ocorrência da prescrição, uma vez que a pena de Multa não foi cumulada com uma pena privativa de liberdade, mas com uma pena restritiva de direitos, razão pela qual, o referido prazo prescricional opera-se em dois anos e não em quatro. Pergunta-se: assiste razão à tese defensiva? Questão objetiva A prescrição: a) admite a interrupção, mas não a suspensão do respectivo prazo. b) exclui o dia de início na contagem do prazo. c) é calculada pelo total da pena no caso de concurso de crimes. d) é calculada pelo máximo da pena cominada no caso de prescrição da pretensão executória e) não é interrompida pela sentença absolutória recorrível.

Soluções para a tarefa

Respondido por LARIHHLZ
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Olá,  


Não assiste razão a tese defensiva.  

Isto porque ao se analisar a prescrição da pretensão punitiva intercorrente deve ser analisada a prescrição de acordo com a pena  em concreto determinada em relação a  pena restritiva de direito e não a prescrição prevista para a multa, nos termos do art. 114, II do CP.  

Neste caso, o prazo prescricional da pena restritiva de direito de 1 ano será de 4 anos, nos termos do art. 109, V do CP.

  Dessa forma, não se encontra prescrito.  

Questão objetiva:  

a) Incorreta. Admite a suspensão cuja previsão se encontra no art.116, CP  

 b) Incorreta. Inclui-se o dia do começo, nos termos do art. 10 CP
   


 c) Incorreta. É calculada isoladamente em cada crime, nos termos do art. 119, CP
   

  d) é calculada pelo máximo da pena cominada no caso de prescrição da pretensão executória – correta, art. 110, CP    


e) Incorreta. A sentença condenatória recorrível é causa de interrupção nos termos do art. 117, VI, CP
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