Quais grupos foram completamente esquecidos pelo governo da primeira fase republicana?
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Resposta:
Em 15 de novembro de 1889 foi proclamada a República pelo marechal Manoel Deodoro da Fonseca com o apoio de grande parte da oficialidade do Exército e ausência do povo nas primeiras decisões republicanas, instaurando-se no País um novo regime de governo, que pôs término ao período do Brasil Imperial. O Imperador D. Pedro II e a sua família são obrigados a deixar o país. A Câmara dos Deputados (temporária) e o Senado (vitalício) são dissolvidos. São tomadas as primeiras medidas para a laicização do Estado, como a instituição do casamento civil e a secularização dos cemitérios. É instalado um Governo Provisório, presidido pelo marechal Manoel Deodoro da Fonseca, com três funções básicas: consolidar o novo regime; institucionalizá-lo com aprovação de uma Constituição republicana; e executar as reformas administrativas do Estado que se faziam necessárias.
São convocadas eleições para o Congresso Constituinte com a função de preparar a primeira Constituição republicana, a partir de um projeto apresentado pelo Governo Provisório. As atividades parlamentares são retomadas precisamente um ano mais tarde, com a instalação do Congresso Nacional Constituinte no dia 15 de novembro de 1890, que encerra seus trabalhos em 26 de fevereiro de 1891, sendo, neste período, redigida a primeira Constituição republicana – a 2ª da nossa história e a primeira da República dos Estados Unidos do Brasil, que vigorou até 16 de julho de 1934, tendo sofrido pequena reforma em 1926. Aliás, o revisionismo constitucional sempre esteve presente na ação dos legisladores brasileiros, a partir do momento singular manifestado pelo deputado constituinte Leopoldo de Bulhões (GO), que no mesmo dia da promulgação da Constituição desfraldou no plenário do Congresso Nacional a bandeira da revisão constitucional. Declarou ele: “Não podemos dizer que a Constituição tenha resolvido no seu todo o problema da Federação. Este continua de pé, impondo a necessidade da discriminação das rendas, e a da autonomia legislativa dos Estados. Por isso eu disse e repito – ela não pode satisfazer a este País, e sinto, profundamente que, antes de assiná-la, me veja forçado a declarar a V. Ex. que ela carece de revisão. (Apoiados.). A revisão virá mais breve do que se suspeita”. (ACC, 24.02.1891, P. 872-874).
O Decreto nº 511, de 23 de junho de 1890, que mandou observar o regulamento para a eleição parlamentar, definiu também o quantitativo de 205 deputados e 63 senadores para compor o Congresso Nacional Constituinte (21ª Legislatura:1890-1891). Prevalece o mesmo quantitativo de deputados para a 22ª Legislatura (1891-1893). O Decreto nº 1.542, de 1893, determina o quantitativo de 212 deputados e assim permanece para a 23ª Legislatura (1894-1896); 24ª Legislatura (1897-1899); 25ª Legislatura (1900-1902); e 26ª Legislatura (1903-1905). O Decreto nº 5.453, de 1905, manteve o mesmo quantitativo para as seguintes legislaturas: 27ª Legislatura (1906-1908); 28ª Legislatura (1909-1911); 29ª Legislatura (1912-1914); 30ª Legislatura (1915-1917); 31ª Legislatura (1918-1920); 32ª Legislatura (1921-1923); 33ª Legislatura (1924-1926); 34ª Legislatura (1927-1929) e 35ª Legislatura (1930) que foi dissolvida pelo governo provisório.
De acordo com depoimentos da época e pela análise dos discursos parlamentares, "o Congresso Constituinte foi dividido em quatro grupos: o dos descontentes, o dos irriquietos e revolucionários, o dos ordeiros, que queriam conservar melhorando, e o dos desiludidos". Destacou o ex-parlamentar e jurista Carlos Maximiliano Pereira dos Santos que “o Congresso Constituinte trabalhou pouco mais de três meses, predominando no seu recinto o empenho em concluir o quanto antes a difícil tarefa, sendo a voz dos oradores constantemente abafada por gritos significativos de “votos, votos!” dados pelo presidente da Casa. A enorme força moral e a incontrastável autoridade que adquiriu sobre os seus pares contribuíram decisivamente para a rapidez da votação das matérias mais polêmicas e a formação da unidade do conjunto de emendas que estava em discussão. Alto e seco, figura de asceta justiceiro e ríspido, o Dr. Prudente José de Moraes e Barros dominou a Assembléia. Que ninguém o pilhava em falta. Observava, à risca, o Regimento Interno; conhecia todas as emendas, a conexão ou contradição entre elas. Colocava-as com método na ordem do dia e rejeitava, com razões breves e claras, as prejudicadas. Convidava o próprio irmão a sentar-se, dizendo, bem alto, que o Sr. Deputado Moraes Barros pedira a palavra pela ordem para fazer a desordem. Ralhava com todos como se fossem colegiais e ele o mestre, e ninguém se revoltava. Impôs a ordem numa assembléia de rebeldes; e o trabalho correu célere, a lei saiu escorreita, digna da nossa cultura”. (Carlos Maximiliano, Comentários à Constituição Brasileira de 1891, 2005, p. 89).
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