O que é familia constitucional???
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A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu artigo 226 instituiu a família como a base da sociedade, possuindo especial proteção do Estado.
A Constituição inovou quanto a forma que compreendemos o instituto da família. Anteriormente, apenas era considerado como família uma união advinda do casamento. Agora a união estável (união entre homem e mulher como entidade familiar) e a família monoparental (constituição de família por qualquer dos pais e seus filhos) são reconhecidos constitucionalmente.
Sendo assim, há três tipos de família reconhecida pela Constituição Federal de 1988, pelo casamento civil, união estável, monoparental. Lembrando que por entendimento jurisprudencial é reconhecido a família como aquele em que há apenas um membro, para fins de direito patrimonial, e a união homoafetiva.
Espero ter lhe ajudado, bons estudos!
A Constituição inovou quanto a forma que compreendemos o instituto da família. Anteriormente, apenas era considerado como família uma união advinda do casamento. Agora a união estável (união entre homem e mulher como entidade familiar) e a família monoparental (constituição de família por qualquer dos pais e seus filhos) são reconhecidos constitucionalmente.
Sendo assim, há três tipos de família reconhecida pela Constituição Federal de 1988, pelo casamento civil, união estável, monoparental. Lembrando que por entendimento jurisprudencial é reconhecido a família como aquele em que há apenas um membro, para fins de direito patrimonial, e a união homoafetiva.
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O presente artigo se propõe a tratar do tema da família, preconizada na Constituição Federal de 1988, sob o olhar da afetividade. O objetivo, sem a intenção de exaurir o tema, é analisarmos a transformação do conceito de família, através da história e sob a influência de aspectos externos, como político, econômico e social, e demonstrarmos o afeto no interior das relações como fundamento para construção e reestruturação do conceito de Família, voltando-nos para os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, preconizados na Constituição Federal.
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