“O Brasil é uma República Federativa, composta por três níveis de governo: o governo federal (União), os governos estaduais e os municipais. A educação é uma tarefa a ser compartilhada em um regime de cooperação; nem a União nem qualquer ente federado pode atuar de forma isolada, mas todos devem exercer sua competência com os demais”. No Art. 10. da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996, os estados incumbir-se-ão de:
[...] VI – assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta lei.
BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da União. Brasília/DF, 1996
Conforme análise do Art. 10º, o inciso VI da LDB significa que a prioridade da esfera estadual:
Alternativas
Alternativa 1:
deve ser a oferta da educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
Alternativa 2:
deve ser a oferta do ensino médio e do ensino fundamental, conforme a disponibilidade dos recursos financeiros.
Alternativa 3:
deve ser a educação básica, após suprida a necessidade de acesso ao ensino fundamental a todas as crianças que dele necessitarem.
Alternativa 4:
deve ser a oferta do ensino médio, porém, somente após os estados terem garantido o acesso ao ensino fundamental a todos aqueles que necessitarem dele.
Alternativa 5:
passará a ser a oferta do ensino fundamental, porém, somente após os estados terem garantido o acesso ao ensino médio a todos os alunos que dele necessitarem.
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Alternativa 4 paginas 75 e 76 do livro politicas educacionais onde que fala que é responsabilidade do governo o ensino fundamental e médio e prioridade ao ensino medio
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