O art. 156, II, do CPP permite que o juiz antes de proferir sentença, determine a produção de prova para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Referido dispositivo, segundo doutrina mais garantista, é altamente criticado, Justifique o motivo através de uma abordagem principiológica.
Soluções para a tarefa
Resposta:
O juiz deve julgar de acordo com as provas produzidas pelas partes, pois quando o juiz determina provas de ofício, certamente, perderá sua imparcialidade.
Explicação:
Logo, a CF/88 adotou o sistema acusatório e o CPP, por outro lado, ao acolher o princípio inquisitivo no artigo 156, está em descompasso com o texto constitucional.
Dessa forma, é inegável a inconstitucionalidade do artigo 156 do CPP, por se tratar do acolhimento de um sistema inquisitivo, com clara violação do modelo acusatório proposto pelo texto constitucional.
É evidente que isso traz um grande perigo para a democracia, pois permite que o juiz primeiro decida para depois ir atrás da prova (a primazia da hipótese sobre o fato), o que fatalmente evidencia a parcialidade do julgador, que deixando a condição de juiz imparcial passa a ocupar e a desempenhar o papel que seria das partes.