NAS ELEIÇÕES PARA PREFEITO DE UMA CIDADE QUE TEM 72000 ELEITORES , 1/20 DESSES ELEITORES DEIXOU DE VOTAR . DENTRE OS ELEITORES QUE VOTARAM 1/20 VOTOU EM BRANCO , 1/12 ANULOU O VOTO E 3/5 VOTARAM NO CANDIDATO QUE VENCEU AS ELEIÇÕES . A) QUANTOS ELEITORES DEIXOU DE VOTAR ?
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Resposta:
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Explicação passo-a-passo:
Em ano de eleições, somos bombardeados por campanhas eleitorais e disputas que se travam entre candidatos e partidos. No entanto, é importante analisar se nós, eleitores, sabemos, de fato, votar. Não se trata de ir à urna eletrônica e marcar o nome de tal ou qual candidato, ou mesmo de votar em branco ou nulo. Para entender como funciona a escolha dos políticos pelos eleitores, é necessário entender um pouco de sistema eleitoral.
Pode-se definir sistema eleitoral como o conjunto de normas e institutos considerados para contabilizar os votos e convertê-los em mandatos. Jairo Nicolau2 esclarece que sistema eleitoral é “[...] o conjunto de regras que define como em uma determinada eleição o eleitor pode fazer suas escolhas e como os votos são contabilizados para serem transformados em mandatos (cadeiras no Legislativo ou chefia do Executivo)”.
No Brasil, adotam-se dois tipos de sistemas: o majoritário, para a escolha de presidente da República, governador, prefeito e respectivos vices (chefes do Poder Executivo), além de senador e seus suplentes (que compõem o Poder Legislativo); e o proporcional, para a escolha de deputados federais, estaduais e distritais e vereadores (membros do Poder Legislativo).
Pelo sistema majoritário, são eleitos os candidatos que obtiverem mais votos. É o sistema mais simples. Os eleitores escolhem os seus candidatos e votam nominalmente. Na eleição de presidente da República, governador e prefeitos, nos municípios com mais de 200.000 eleitores, realiza-se segundo turno quando nenhum candidato obtém a maioria absoluta (mais de 50% dos votos, não considerados os brancos e nulos). Nos demais casos – senadores e prefeitos de municípios com menos de 200.000 eleitores –, são eleitos os candidatos mais votados (maioria simples).
Nesse sistema, o eleitor deve analisar o partido ou a coligação formada pelos partidos que apresentam determinado candidato, considerando plataforma de governo, perfil ideológico, quem financia sua campanha, história política, etc. Uma vez formada a convicção, o eleitor vota nominalmente em seu candidato – que implica a eleição do vice ou dos suplentes –, e aquele que obtiver o número mais expressivo de votos é eleito (em primeiro ou segundo turno, conforme o caso).
O sistema proporcional é mais complexo. O eleitor escolhe seu candidato entre aqueles apresentados por um partido político ou coligação. No Brasil, os eleitores podem optar por votar nominalmente em seu candidato ou somente na legenda partidária (nos dois primeiros números que correspondem ao partido de sua preferência).
As coligações apresentam lista única com o nome de todos os candidatos dos vários partidos que a compõem. Quando diversos partidos formam uma coligação (que passa a ser tratada legalmente como se fosse um partido único), não é criada uma legenda própria (ou um número que represente a coligação inteira). Os eleitores que votam na legenda de seu partido emprestam seus votos para a coligação como um todo, pois o cálculo do quociente eleitoral é feito com base em todos os votos recebidos pelos candidatos e pelos partidos que compõem a coligação.
A contabilização dos votos no sistema proporcional adotado pelo Brasil e sua transformação em vagas nas casas legislativas ocorrem em etapas. Calcula-se, primeiramente, o quociente eleitoral (art. 106 do Código Eleitoral). Na sequência, o quociente partidário (art. 107 do Código Eleitoral). Por fim, faz-se, se necessário, a repartição dos restos eleitorais (art. 109 do Código Eleitoral).
Somente o partido – ou a coligação – que atingir um número mínimo de votos tem o direito de obter vaga na Casa Legislativa. Isso explica o fato de, às vezes, um candidato receber muitos votos, mas não ser eleito porque seu partido não atingiu o número mínimo de votos. Pode ocorrer, portanto, de um candidato de outro partido ou coligação que tenha recebido menor número de votos ser eleito. Isso porque seu partido, como um todo, obteve mais votos que o partido ou a coligação do candidato adversário.
O número mínimo de votos é obtido por meio do cálculo do quociente eleitoral, que decorre da divisão do número total de votos válidos3 pelo número de vagas a serem preenchidas na Casa Legislativa4. Deve-se desprezar, no resultado obtido, a fração inferior a 0,5 e considerar equivalente a um a fração superior a 0,5. O cálculo do quociente eleitoral (QE) pode ser representado pela seguinte fórmula:
QE = votos válidos/nº de cadeiras em disputa
A quantidade de vagas obtidas por cada partido ou coligação varia conforme o número de vezes que ultrapassa o quociente eleitoral. Esse número de vezes é obtido por meio do cálculo do quociente partidário, que decorre da divisão da quantidade de votos válidos obtidos pelo partido ou pela coligação pelo valor do quociente eleitoral, desprezada qualquer fração. O cálculo do quociente partidário (QP) pode ser representado pela seguinte equação:
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