Mar territorial e Zona do (Zee).Para explorar os recursos oceânicos dos países Costeiro, exemplo do Brasil, tem direito a faixa de até?
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Resposta:
A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) – assinada pelo Brasil em 10 de dezembro de1982 e, posteriormente, ratificada em 22 de dezembro de 1988 – introduz e/ou consagra os conceitos de mar territorial, zona econômica exclusiva e plataforma continental, que, embora distintos e aplicáveis a espaços oceânicos próprios, têm sido freqüentemente confundidos e erroneamente utilizados.
Em 4 de janeiro de 1993, o Governo brasileiro sancionou a Lei nº 8.617, que tornou os limites marítimos brasileiros coerentes com os limites preconizados pela CNUDM.
MAR TERRITORIAL
Nos termos da CNUDM (arts. 2 e 3), a soberania do Estado costeiro sobre o seu território e suas águas interiores estende-se a uma faixa de mar adjacente - mar territorial - com dimensão de até 12 milhas marítimas (1 m.m.= 1.852 metros) a partir das linhas de base1.
No mar territorial, o Estado costeiro exerce soberania ou controle pleno sobre a massa líquida e o espaço aéreo sobrejacente, bem como sobre leito e o subsolo deste mar.
O mar territorial brasileiro de 200 m.m. - instituído pelo Decreto-lei nº 1.098, de 25 de março de 1970 – passou a ser de 12 m.m., com a vigência da Lei nº 8.617.
ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA (ZEE)
"A zona econômica exclusiva é uma zona situada além do mar territorial e a este adjacente..." (CNUDM, art. 55) e "...não se estenderá além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial" (CNUDM, art. 57).
A Convenção garante ao Estado costeiro "...direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo..." (CNUDM, art. 56, par. 1, alínea a).
Com o objetivo de promover a utilização ótima dos recursos vivos da ZEE, o Estado costeiro fixará as capturas permissíveis desses recursos. "Quando o Estado costeiro não tiver capacidade para efetuar a totalidade da captura permissível deve dar a outros Estados acesso ao excedente desta captura, mediante acordos ou outros ajustes..." (CNUDM, art. 62, par. 2) entre as partes.
O programa do Governo brasileiro denominado Avaliação do Potencial Sustentável de Recursos Vivos na Zona Econômica Exclusiva (REVIZEE) –, coordenado pela Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), tem por objetivo identificar os recursos vivos e estabelecer o potencial de sua captura na ZEE brasileira. "O Estado costeiro, tendo em conta os melhores dados científicos de que disponha, assegurará, por meio de medidas apropriadas de conservação e gestão, que a preservação dos recursos vivos de sua zona econômica exclusiva não seja ameaçada por um excesso de captura." (CNUDM, art. 61, par. 2).
Na ZEE, o Estado costeiro tem jurisdição para regulamentar a investigação científica marinha e "...tem o direito exclusivo de construir e de autorizar e regulamentar a construção, operação e utilização de: a) ilhas artificiais; b) instalações e estruturas...." (CNUDM, art. 60, par. 1) com finalidades econômicas e/ou para fins de investigação científica. Qualquer investigação científica na ZEE brasileira – por instituições nacionais e/ou internacionais – somente poderá ser realizada com o consentimento do Governo brasileiro.
Resposta:
A zona econômica exclusiva do Brasil (ZEE) corresponde a uma faixa territorial no Oceano Atlântico para além do litoral brasileiro e que pertence à soberania territorial do país. De acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), esse domínio estabelece-se até, no máximo, 200 milhas marítimas, o que equivale a aproximadamente 370 km de extensão.
Explicação:
espero ter ajudado