Leia o julgado abaixo acerca da responsabilidade tributária na cisão parcial
" (...) CISÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. MATÉRIA FÁTICA. (...) O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que, embora não conste expressamente na redação do art. 132 do CTN, a cisão parcial de sociedade configura hipótese de responsabilidade tributária por sucessão. ” (STJ; AgInt-REsp 1.825.639; Proc. 2019/0200065-3; PR; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; Julg. 16/12/2019; DJE 18/12/2019)
Julgue as assertivas abaixo como (V) para a(s) verdadeira(s) ou (F) para a(s) falsa(s) e assinale a alternativa correta.
( ) É possível modificar o sujeito passivo das obrigações tributárias por meio de convenções particulares, sendo perfeitamente possível opor à Fazenda Pública tais convenções.
( ) Em relação à Fazenda Pública não são oponíveis as convenções particulares que fazem alterações no sujeito passivo de uma obrigação tributária.
( ) A pessoa jurídica resultante da cisão é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado cindidas.
( ) A lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta:
A) V, F, V, F.
B) F, V, V, F.
C) F, F, V, V.
D) F, V ,V, V.
E) V, F, F, V.
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F, V ,V, V. - A alternativa está correta uma vez que, de acordo com o entendimento majoritário dos tribunais, a cisão é hipótese de responsabilidade tributária por sucessão. Ademais, Não se pode opor à Fazenda Pública as convenções particulares que pretendam a alteração do sujeito passivo da obrigação tributária.
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