Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.
[...] Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e
particulares, são obrigados a:
1- manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito
anos;
111 - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão
digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do
recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do
desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
VI - acompanhar a prática do processo de amamentação, prestando orientações quanto à técnica
adequada, enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar, utilizando o corpo técnico já existente.
(Incluido pela Lei nº 13.436, de 2017) [...]
Nesse texto, entende-se que mães devem
contratar profissionais para orientação sobre amamentação.
criar uma impressão digital para o recém-nascido.
guardar os prontuários médicos pelo prazo de dezolto anos.
providenciar um alojamento para o recém-nascido no amblente hospitalar.
ser recordadas sobre as intercorrências do desenvolvimento do bebê.
Desconhecido005:
acho que "ser recordadas sobre as intercorrências do desenvolvimento do bebê." faz mais sentido, vo colocar isso
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Resposta:
acho que "ser recordadas sobre as intercorrências do desenvolvimento do bebê." faz mais sentido, vo colocar isso tbm
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