Contabilidade, perguntado por indyL, 7 meses atrás

Estabilidade é o direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, enquanto existir uma causa relevante e expressa em lei que permita sua dispensa. Roberto e Vítor trabalham na Empresa Alpha e, após a apuração das eleições, os dois foram eleitos dirigentes sindicais. Ambos se candidataram no mesmo dia, sendo que Vítor estava cumprindo aviso prévio. Dois meses após as eleições, porém, ambos foram demitidos. Intrigados com o ocorrido, os dois procuram seus serviços, buscando saber se foi correta a dispensa ocorrida.

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Respondido por ismaelnael82
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Explicação:

Estabilidade é o direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, enquanto existir uma causa relevante e expressa em lei que permita sua dispensa.

Roberto e Vítor trabalham na Empresa Alpha e, após a apuração das eleições, os dois foram eleitos dirigentes sindicais. Ambos se candidataram no mesmo dia, sendo que Vítor estava cumprindo aviso prévio. Dois meses após as eleições, porém, ambos foram demitidos.

Intrigados com o ocorrido, os dois procuram seus serviços, buscando saber se foi correta a dispensa ocorrida.

PADRÃO DE RESPOSTA ESPERADO

Com relação à demissão dos empregados, somente Vítor poderia ser dispensado, tendo em vista que não possui estabilidade, conforme disposto na Súmula n.º 369, V do TST (o registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto ser inaplicável a regra do § 3.º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho).

Já o empregado Roberto possui estabilidade, nos termos do art. 8.º, VIII da CF (é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei).

Respondido por oliveiracatia96
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Resposta:

Com relação à demissão dos empregados, somente Vítor poderia ser dispensado, tendo em vista que não possui estabilidade, conforme disposto na Súmula n.º 369, V do TST (o registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto ser inaplicável a regra do § 3.º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho).

Já o empregado Roberto possui estabilidade, nos termos do art. 8.º, VIII da CF (é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei).

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