Ementa: Responsabilidade Civil. Indenização por danos morais. Transporte aéreo. Atraso. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva do prestador de serviços pelos danos causados. Longo atraso que não pode ser considerado mero aborrecimento. Danos morais caracterizados. Indenização elevada para R$ 10.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Limitação prevista no art. 22 da Convenção de Montreal que é aplicável apenas nas indenizações relativas a prejuízos patrimoniais. Majoração dos honorários para R$ 2.000,00. Recurso a que se dá provimento (TJSP, Apelação Cível nº 1114922-67.2019.8.26.0100, Relator(a): Mauro Conti Machado, 16ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/02/2021, Data de publicação: 07/02/2021. Disponível em: www.tjsp.jus.br. Acesso em: 05 fev. 2021). De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a relação de consumo é formada:
a.
por consumidor e fornecedor, sendo produto e serviço seu elemento subjetivo.
b.
por consumidor, fornecedor, produto ou serviço.
c.
por consumidor e fornecedor, elementos objetivos da relação, além do produto ou serviço.
d.
por consumidor, fornecedor e produto, já que o Código de Defesa do Consumidor exclui expressamente o serviço.
e.
por consumidor, fornecedor e serviço, pois o Código de Defesa do Consumidor exclui expressamente o produto.
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Resposta: letra B por consumidor, fornecedor, produto ou serviço.
Explicação: está é a correta
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