Em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Paraná, em matéria atrelada à Segurança Pública, encontramos os seguintes pedidos formulados pelo referido Parquet:
“a) a condenação do Estado do Paraná, consistente na obrigação de fazer, para designar e manter, no exercício de sues funções, nos Município de Rebouças e Rio Azul, Delegados de Polícia, Escrivães, Investigadores, devidamente concursados junto à Administração Pública do Estado;
b) a condenação do Estado do Paraná, consistente na obrigação de fazer, para designar e manter, no exercício de sues funções, nos Municípios de Rebouças e Rio Azul, número suficiente de Policiais Militares, que deverá ser apurado, oportuna e definitivamente, segundo critérios técnicos e perícias a serem realizadas durante o curve dessa demanda, pare garantia do cumprimento das atribuições constitucionalmente afetas a esta instituição;
c) a condenação do Estado do Paraná, consistente na obrigação de fazer, para que destine, às Polícias Civis dos Municípios de Rebouças e Rio Azul, viaturas, móveis, máquinas, armamentos, rádios, bem como recursos pare as atividades rotineiras (limpeza do prédio, alimentação dos presos, combustível para viaturas, etc.) e para obras de restauração das Delegacias e Cadeias Públicas locais, tudo conforme critérios técnicos e perícias a serem realizadas durante o curve dessa demanda, pare garantia do cumprimento das atribuições afetas a esta instituição;
d) a condenação do Estado do Paraná, consistente na obrigação de fazer, para que destine, às Polícias Militares dos Municípios de Rebouças e Rio Azul, viaturas, armamentos e rádios, conforme critérios técnicos e perícias a serem realizadas durante o curve dessa demanda, para garantia do cumprimento das atribuições constitucionalmente afetas a esta instituição;
e) a condenação do Estado do Paraná, consistente na obrigação de fazer, para que tome as providências legais, em matéria administrativa e orçamentária, par efetivo cumprimento desta pretendida decisão judicial...”
(http://www.criminal.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=46)
Diante da ideia constante na peça processual em referência, assinale abaixo a alternativa correta:
Na nova concepção de processo civil, o que também se denomina neoprocessualística, a classificação dicotômica dos bens e interesses, em públicos e privados, está adequada à estrutura jurídica do nosso atual ordenamento.
O Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública que tenha por objeto discutir questões relacionadas à segurança pública.
Em sede do denominado neoconstitucionalismo, a classificação tricotômica dos bens e interesses compreende os bens públicos, privados e de afetação.
Nosso sistema jurídico não abre oportunidade para proteção da pessoa humana individualmente considerada, quando o conflito de interesses transindividuais for híbrido.
No processo civil coletivo, os bens e interesses coletivos lato sensu, abrangem os direitos e interesses difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos.
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Sobre as novas formas relacionadas ao direito processual civil, temos que a resposta certa é a: Na nova concepção de processo civil, o que também se denomina neoprocessualística, a classificação dicotômica dos bens e interesses, em públicos e privados, está adequada à estrutura jurídica do nosso atual ordenamento.
Isso porque o neoconstitucionalismo diz respeito as novas constituições e formas de estado que surgiram após a segunda guerra mundial.
Nesse aspecto, até a segunda guerra temos o que se denomina como estado social.
Assim, as novas formas dizem respeito a proteção de direitos nas mais diversas gerações.
espero ter ajudado!
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