eia a seguir um trecho da Lei 9.394 de 1996 (LDBEN): Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) a) pré-escola; b) ensino fundamental; c) ensino médio; II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (BRASIL, 1996). BRASIL. Lei de Diretrizes e bases da educação nacional. Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996. Brasília, DF: Casa Civil, 1996. Considerando esse artigo sobre o papel do Estado na Educação, analise as afirmativas a seguir: Alternativas Alternativa 1: O inciso I garante o acesso e permanência para todas as crianças em creches e pré-escolas, independentemente da idade. Alternativa 2: O inciso IV garante acesso à todas as crianças e adolescentes ao Ensino Fundamental, mas não ampara a Educação de Jovens e Adultos. Alternativa 3: A oferta na Educação Superior é garantida por meio ao acesso nas Instituições de Ensino Superior pelo Estado, mas não garante vagas para todos. Alternativa 4: O artigo 4º da LDBEN apresenta o dever do Estado com a Educação, mediante a garantia de matricula para todas as pessoas em diferentes níveis, etapas e modalidade. Alternativa 5: O inciso III refere-se a educação especial que pode ou não ser oferecido pelo Estado em instituição especializada, visto que deixa brecha para que crianças e adolescentes sejam ou não matriculados em ensino regular.
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Alternativa 4:
O artigo 4º da LDBEN apresenta o dever do Estado com a Educação, mediante a garantia de matricula para todas as pessoas em diferentes níveis, etapas e modalidade.
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