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Info nº 932/STF–
O Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que causem dano no exercício da delegação de serviço público, devendo o Estado ajuizar ação regressiva contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de responder por improbidade administrativa. (STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 -repercussão geral).
Conforme, trata o informativo n° 932 do STF, os tabeliães e registradores oficiais que causem danos em exercício da delegação de serviço público, possuem responsabilidade solidaria com o Estado. Tendo como norma a lei 8935/1994, que regula o procedimento dos servidores notórias, disserte sobre o tema.
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Os cartórios e notariados existem para garantir publicidade para informações e trazer maior segurança jurídica para as relações. A partir do momento em que um documento é reconhecido por um cartório ou tabelião, ele possui fé pública.
Assim, trata-se de um serviço que é do Estado, mas é concedido a particulares o direito de realizá-lo. Portanto, ao reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado, o STF traz maior responsabilidade sobre os agentes públicos que são concessionários de cartórios.
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