Diferencie Capacidade de legitimação!
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Segundo Carlos Roberto Gonçalves:
Capacidade jurídica: é a extensão dos direitos de uma pessoa (medida da personalidade). Pode ser de gozo ou de direito (limitada): aptidão genérica de ter direitos e deveres, comum a todos (art.1, CC); ou de exercício, de fato (plena): aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil.
Legitimação: a aptidão para a prática de determinados atos jurídicos, uma espécie de capacidade especial exigida em certas situações. Ex: o ascendente é genericamente capaz, mas só estará legitimado a vender a um descendente se o seu cônjuge e os demais descendentes expressamente consentirem (CC, art. 496). A falta de legitimação alcança pessoas impedidas de praticar certos atos jurídicos sem serem incapazes, por exemplo, o tutor, proibido de adquirir bens do tutelado (CC, art. 1.749, I); o casado, exceto no regime de separação absoluta de bens, de alienar imóveis sem a outorga do outro cônjuge (art. 1.647); os tutores ou curadores, de dar em comodato os bens confiados à sua guarda sem autorização especial (art. 580) etc.
Capacidade jurídica: é a extensão dos direitos de uma pessoa (medida da personalidade). Pode ser de gozo ou de direito (limitada): aptidão genérica de ter direitos e deveres, comum a todos (art.1, CC); ou de exercício, de fato (plena): aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil.
Legitimação: a aptidão para a prática de determinados atos jurídicos, uma espécie de capacidade especial exigida em certas situações. Ex: o ascendente é genericamente capaz, mas só estará legitimado a vender a um descendente se o seu cônjuge e os demais descendentes expressamente consentirem (CC, art. 496). A falta de legitimação alcança pessoas impedidas de praticar certos atos jurídicos sem serem incapazes, por exemplo, o tutor, proibido de adquirir bens do tutelado (CC, art. 1.749, I); o casado, exceto no regime de separação absoluta de bens, de alienar imóveis sem a outorga do outro cônjuge (art. 1.647); os tutores ou curadores, de dar em comodato os bens confiados à sua guarda sem autorização especial (art. 580) etc.
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