De acordo com o art. 62 da CLT, quais as exceções quanto à jornada de trabalho?
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Resposta:
A CLT ainda indica a exceção, em seu artigo 62, com o rol de empregados que não serão abarcados pela limitação da jornada contida no artigo 58 (determina que a jornada normal de trabalho), considerando as peculiaridades de algumas atividades e a incompatibilidade com a fixação do horário de trabalho.
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
III - os empregados em regime de teletrabalho.
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
Explicação:
Extraído da Consolidação das Leis do Trabalho