Direito, perguntado por enokfreitasc, 5 meses atrás

De acordo com a modalidade de intervenção de terceiros Amicus Curiae, pode-se compreender que

Escolha uma:
a.
trata-se de um incidente instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, possível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

b.
é modalidade coercitiva de intervenção de terceiro, por meio da qual o terceiro é chamado ao processo, passando a integrá-lo, a pedido do réu, independentemente da sua concordância.

c.
é o terceiro, pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade, que vem ao processo para, munido de conhecimento especializado, participar da discussão da causa.

d.
o terceiro demonstrará que poderá estar juridicamente sujeito pela decisão a ser proferida em processo no qual não esteja participando inicialmente.

e.
uma das partes traz ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la por eventuais danos.

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Respondido por carmag
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Resposta:

c. é o terceiro, pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade, que vem ao processo para, munido de conhecimento especializado, participar da discussão da causa

Explicação:

CPC - CAPÍTULO V – Do Amicus Curiae

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da

controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

Amicus curiae ou amigo da corte ou também amigo do tribunal (amici curiae, no plural) é uma expressão em Latim utilizada para designar uma instituição que tem por finalidade fornecer subsídios às decisões dos tribunais, oferecendo-lhes melhor base para questões relevantes e de grande impacto.

Amicus curiae pode ser qualificado como colaborador da Corte Julgadora, exercendo papel análogo ao fiscal da lei, tendo como objetivo precípuo subsidiar o julgador com elementos técnicos e científicos acerca da matéria objeto da controvérsia posta, visando à correta aplicação do direito ao caso concreto. Trata-se de espécie de intervenção de terceiro.

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