Criminosos tentaram, por 2 minutos, retirar TV da parede em estabelecimento de
Ribeirão Preto, mas não conseguiram. Câmeras de segurança registraram ação inusitada
no domingo (8). Três ladrões quebraram a porta de vidro de uma imobiliária para roubar
uma televisão de 75 polegadas, danificaram o aparelho, mas escorregaram diversas vezes
nos cacos de vidro e fugiram do local sem levar nada na madrugada deste domingo (8),
em Ribeirão Preto (SP). A ação foi registrada pelas câmeras de segurança do
estabelecimento e pode ser vista no vídeo acima. Ninguém foi preso. A imobiliária já
havia sido invadida e furtada em setembro deste ano. Na época, dois homens levaram
dois minutos para furtar uma TV instalada no mesmo local. Na madrugada deste
domingo, o trio chegou à imobiliária, na Avenida Professor João Fiúsa, às 4h06 e
estacionou o carro em frente ao local. O motorista usou um martelo para estourar a porta
de vidro. Em seguida, ele chutou os estilhaços. O vídeo mostra, inicialmente, o ladrão
tentando retirar a televisão instalada na parede. Ele girou o aparelho várias vezes na
tentativa de desenroscá-lo e usou até um dos pés para puxá-lo. Um comparsa tentou
entrar na imobiliária para ajudá-lo, bateu de frente com a porta de vidro e caiu no chão.
Um terceiro homem, então, tentou entrar também na imobiliária, mas escorregou nos
cacos de vidro ao invadir o estabelecimento. Ele ajudou o comparsa, mas os dois caíram
no chão ao arrancar a TV da parede. As imagens mostram uma sequência de quedas, até a
fuga do trio sem levar nada. A ação durou dois minutos. As imagens das câmeras de
segurança serão entregues à Polícia Civil para investigação do caso. Nenhum dos ladrões
havia sido identificado até a manhã desta segunda-feira (9). A imobiliária informou que
já foi alvo de ladrões três vezes desde maio 2018 e calcula um prejuízo total de R$ 35
mil. Só as substituições da porta de vidro quebrada e da televisão danificada neste
domingo somam R$ 15 mil, segundo a imobiliária.
Ante o caso narrado, supondo que os agentes tenham saído correndo do local por medo
de serem pegos, a conduta poderá ser tipificada como furto qualificado praticado durante
o repouso noturno na forma tentada (art.155, §§1º e 4º, I e IV n.f. art.14, II, todos doCódigo Penal), com base nos estudos realizados sobre as teorias do delito e da sanção
penal, responda de forma objetiva e fundamentada às questões formuladas:
a) No momento da cominação das penas, de que forma o magistrado avaliará a
pluralidade de qualificadoras?
b) Qual a consequência para fins de aplicação de pena o fato de o furto ter sido praticado
durante o repouso noturno? Em que momento de aplicação de pena será valorado pelo
magistrado?
c) Qual a consequência para fins de aplicação de pena o fato de o furto não ter se
consumado? Em que momento de aplicação de pena será valorado pelo magistrado?
d) Caso a pena definitiva de reclusão aplicada fosse inferior a quatro anos, qual o regime
inicial de cumprimento de pena deveria ser aplicado?
e) Ainda, seria possível a aplicação de alguma medida alternativa à pena privativa de
liberdade?
Soluções para a tarefa
A)
Quando houver mais de uma qualificadora, uma pode ser utilizada para qualificar o delito e as demais para majorar a pena-base ou para agravar a reprimenda.
Caso não sejam distribuídas dessa forma as demais podem ser desconsideradas, apesar de contribuírem para a maior reprovação da conduta.
Consoante o artigo 68 do Código Penal que prevê as três etapas da dosimetria e o princípio constitucional da individualização da pena, não se pode penalizar do mesmo modo as condutas triplamente qualificadas e aquelas nas quais incidiu apenas uma qualificadora.
B) È uma qualificadora que incide na dosimetria da pena, agravando o crime e consequentemente aumentando a pena.
C) Como o crime não foi consumado, houve apenas a tentativa de furto por circunstancias alheias a vontade do agente, na dosimetria será levada em conta a tentativa na aplicação da pena.
Sendo a pena menor do que a de um furto consumado se as condições do agente permitirem se ele tiver bons antecedentes, residencia fixa.
D) semiaberto
Consoante a súmula 269 é admissível a fixação do regime prisional semiaberto ao réu reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais.
E)