Antônio trabalha com a venda de passagens rodoviárias e cobrança pelo excesso de bagagens, em nome da empresa de transportes destinos felizes. Essa parceria deu-se por meio de contrato de agência, no entanto, o profissional, entendendo que deveria seguir as orientações do preponente, que isso caracterizaria subordinação, ingressou com ação pedindo o reconhecimento da relação de emprego, ele alegou ainda que entre as partes havia pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, e que a relação foi utilizada para mascara a relação de emprego. Em suas alegações, Antônio afirma que as despesas inerentes ao trabalho realizado deveriam ficar a cargo de seu empregador, e não serem assumidas pelo autor, informou, ainda que, tinha gastos mensais com a promoção de vendas de passagens, bem como a manutenção do local onde instalou o ponto de vendas. Já a empresa destino felizes em sua contestação ,apresentou as notas fiscais emitidos por Antônio e o contrato de agencia assinado por ambas as partes, em que o autor ainda constava como pessoa jurídica por ele constituída para a formalização do contrato .Você, na posição de juiz dessa ação e com base em seus conhecimentos sobre o contrato de agencia e sua disciplina no código civil como decidiria essa situação? Há relação empregatícia entre as partes?
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Resposta:
As alegações de Antônio não merecem prosperar. Não há o que se falar em vínculo empregatício em uma relação formalmente pactuada sob o feitio de agenciamento. Só seria considerada a hipótese se houvesse desvirtuamento do contrato civil celebrado, o que não se vislumbra no caso em tela. As orientações às quais o autor está submetido integram os elementos inerentes ao contrato de agência, bem como as despesas decorrentes da promoção do serviço, que devem ser assumidas pelo agente. Essa decisão tem fulcro nos artigos 710 a 713 do Código Civil.
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