Administração, perguntado por valeriagiron, 8 meses atrás

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A capacidade jurídica de uma pessoa, seja física ou jurídica, está relacionada à possibilidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Dessa forma, contrai os deveres em nome próprio e os respectivos direitos. Analise a capacidade jurídica das três pessoas citadas a seguir, com características especiais, que lhe procuraram.
1 – cliente de 17 anos que quer abrir uma empresa
2 – cliente com deficiência mental e motora que quer participar de uma sociedade empresarial
3 – cliente que quer esclarecer sua capacidade jurídica em um contexto de declaração de estado de emergência de sua região
Verifique os casos e justifique suas respostas de acordo com a legislação.

Soluções para a tarefa

Respondido por flavinhafcvinha
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Resposta:

1 - Cliente de 17 anos que quer abrir uma empresa.

A legislação diz que a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Ou, então:

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independen-temente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

2 - Cliente com deficiência mental e motora que quer participar de uma sociedade empresarial.

O artigo 972 do Código Civil especifica quem pode ser empresário: aquele de capacidade civil, maior de 18 anos, sem impedimento legal. Conforme prevê o art. 3º do mesmo código, os absolutamente incapa-zes de exercer atos da vida civil são os menores de dezesseis anos.

Desde o advento da Lei nº. 13.146, é possível afirmar que a deficiência física ou mental, por si só, não é considerada incapacidade jurídica, tanto em termos absolutos quanto relativos.  

O art. 2º da lei em tela esclarece que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; a limitação no desempenho de atividades e, ainda, a restrição de participação.

Com isso, é possível compreender que inexiste associação automática entre a deficiência e a capacidade civil, sendo que o indivíduo deficiente será, em regra, plenamente capaz.  

É possível, todavia, que em alguns casos seja necessária a adoção de mecanismos de auxílio para a prá-tica de alguns atos da vida civil, que poderão ocorrer por meio da tomada de decisão apoiada ou ainda da curatela.

3 - Cliente que quer esclarecer a sua capacidade jurídica em um contexto de declaração de estado de emergência de sua região.

Os artigos 136, 137, 138, 139, 140 e 141 da Constituição de 1988 preveem dois níveis de estado de emergência: o de defesa e o de sítio.

- Estado de defesa: decretado em caso de grave e iminente instabilidade institucional ou de desastres naturais, visa à preservação e/ou ao restabelecimento em locais restritos e determinados da ordem públi-ca e/ou da paz social. A duração do estado de defesa é de até 30 dias, que são prorrogáveis. Durante a vigência do estado de defesa, alguns direitos dos cidadãos são suspensos, como o sigilo de correspon-dência, de comunicação telegráfica e telefônica e o direito de reunião. Prédios públicos, como, por exemplo, as escolas, podem ser desapropriados com a finalidade de atender os desabrigados.

- Estado de sítio: é decretado em situações de guerra, grave comoção de repercussão nacional ou quan-do o estado de defesa se mostra insuficiente para resolver a situação. Durante a sua vigência, que é de até 30 dias em situações de comoção nacional, e indefinida, em casos de guerra, edifícios comuns po-dem ser usados como prisão. Além disso, restrições são impostas à liberdade de imprensa, os cidadãos podem perder o direito de ir e vir e o exército pode ser empregado em operações de busca e apreensão junto a residências.

Respondido por taiselima114
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Resposta:

Padrão de resposta esperado

1 - Cliente de 17 anos que quer abrir uma empresa.

A legislação diz que a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Ou, então:

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

2 - Cliente com deficiência mental e motora que quer participar de uma sociedade empresarial.

O artigo 972 do Código Civil especifica quem pode ser empresário: aquele de capacidade civil, maior de 18 anos, sem impedimento legal. Conforme prevê o art. 3º do mesmo código, os absolutamente incapazes de exercer atos da vida civil são os menores de dezesseis anos.

Desde o advento da Lei nº. 13.146, é possível afirmar que a deficiência física ou mental, por si só, não é considerada incapacidade jurídica, tanto em termos absolutos quanto relativos.

O art. 2º da lei em tela esclarece que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; a limitação no desempenho de atividades e, ainda, a restrição de participação.

Com isso, é possível compreender que inexiste associação automática entre a deficiência e a capacidade civil, sendo que o indivíduo deficiente será, em regra, plenamente capaz.

É possível, todavia, que em alguns casos seja necessária a adoção de mecanismos de auxílio para a prática de alguns atos da vida civil, que poderão ocorrer por meio da tomada de decisão apoiada ou ainda da curatela.

3 - Cliente que quer esclarecer a sua capacidade jurídica em um contexto de declaração de estado de emergência de sua região.

Os artigos 136, 137, 138, 139, 140 e 141 da Constituição de 1988 preveem dois níveis de estado de emergência: o de defesa e o de sítio.

- Estado de defesa: decretado em caso de grave e iminente instabilidade institucional ou de desastres naturais, visa à preservação e/ou ao restabelecimento em locais restritos e determinados da ordem pública e/ou da paz social. A duração do estado de defesa é de até 30 dias, que são prorrogáveis. Durante a vigência do estado de defesa, alguns direitos dos cidadãos são suspensos, como o sigilo de correspondência, de comunicação telegráfica e telefônica e o direito de reunião. Prédios públicos, como, por exemplo, as escolas, podem ser desapropriados com a finalidade de atender os desabrigados.

- Estado de sítio: é decretado em situações de guerra, grave comoção de repercussão nacional ou quando o estado de defesa se mostra insuficiente para resolver a situação. Durante a sua vigência, que é de até 30 dias em situações de comoção nacional, e indefinida, em casos de guerra, edifícios comuns podem ser usados como prisão. Além disso, restrições são impostas à liberdade de imprensa, os cidadãos podem perder o direito de ir e vir e o exército pode ser empregado em operações de busca e apreensão junto a residências.

Assim, percebe-se que, nessa situação, o cliente perde a sua capacidade jurídica.

Explicação:

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