4. Ana, deliberadamente, opta por não revelar a Paulo, com quem manteve uma relação amorosa, que estava grávida e esperava um filho dele. Casa-se com João, com quem também mantinha um relacionamento amoroso. João cria o filho de Ana como seu, configurando uma paternidade socioafetiva, inviabilizando que Paulo, pai biológico, que, posteriormente vem a saber a verdade, exercesse o seu direito de pai.
Nessa hipótese, seria possível a incidência:
Tanto da perda de uma chance quanto lucros cessantes.
De lucros cessantes, pois os danos sofridos por Paulo estão relacionados a danos não patrimoniais.
Da perda de uma chance, sendo indispensável a presença de pressupostos comuns da responsabilidade civil. Assim, Paulo poderá pleitear uma indenização pelo ato culposo de Ana, que o impediu de conviver com seu filho.
De lucros cessantes, tendo em vista os danos sofridos por Paulo, que foi impedido de conviver afetivamente com seu filho.
Da perda de uma chance, podendo Paulo pleitear uma indenização pelos danos sofridos, pois está relacionada a perda de uma chance a um dano patrimonial.
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