“3 Ao responsabilizar-se civilmente o infrator ambiental, não se deve confundir prioridadeda recuperação in natura do bem degradado com impossibilidade de cumulação simultânea dos deveres de repristinação natural Oobrigação de fazer), compensação ambiental e idenização em dinheiro (obrigação de dar), e abstenção de uso e de nova lesão (obrigação de não fazer).
As compensações ambientais encontram respaldo e fundamento diretamente relacionados ao principio:
a- Da responsabilidade b- Do usuario pagador c- Da reparação d- Da participação e- Da sustentabilidade.
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Os respaldo que se encontram diretamente ao principio de a- Da responsabilidade
A prioridade da recuperação in natura do bem degradado com impossibilidade de cumulação simultânea dos deveres de repristinação natural.
Vedar a cumulação desses remédios limitaria, de forma indesejada, a Ação Civil Pública – importante instrumento de persecução da responsabilidade civil de danos causados ao meio ambiente –, inviabilizando, por exemplo, condenações em danos morais coletivos.
Espero ter ajudado.
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